Após o Governo do Estado determinar a implantação de medidas mais rígidas e a vedação ao comércio, por meio de um distanciamento controlado, o Governo do Município de Sananduva publicou neste sábado (02) decreto que acata as determinações estaduais.
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Os estabelecimentos comerciais não essenciais poderão realizar atendimentos exclusivamente nas modalidades de tele-entrega (delivery) ou de retirada (take-away) de quaisquer bens ou produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer outro tipo de aglomeração de pessoas.
Acompanhe na íntegra:
DECRETO MUNICIPAL Nº 6852, DE 02 DE MAIO DE 2020.
Dá nova redação ao Art. 3º do Decreto Municipal nº 6834/2020, alterado pelos Decretos Municipais nºs. 6840/2020 e 6842/2020 e dá outras providências.
LEOMAR JOSÉ FOSCARINI, Prefeito Municipal de Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e,
Considerando a vigência do Decreto Estadual nº 55.220, de 30 de abril de 2020, que reitera declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), e dá outras providências;
Considerando que as medidas adotadas pelo ato citado anteriormente são de caráter transitório, temporárias, até a entrada em vigor de Decreto Estadual que vier a estabelecer sistema de distanciamento controlado em todo o território estadual,
DECRETA
Art. 1º - É dada nova redação ao Art. 3º do Decreto Municipal nº 6834/2020, alterado pelos Decretos Municipais nºs. 6840/2020 e 6842/2020, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º - As atividades de estabelecimento comerciais considerados essenciais, não essenciais, as proibidas e suspensas, bem como a regulamentação subsidiária de como atuar acerca de todas as atividades comerciais, são àquelas contidas nº Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores.
§ 1º - As atividades que tiverem funcionamento permitido deverão obedecer as medidas de prevenção previstas no Art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores;
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais não essenciais poderão realizar atendimentos exclusivamente nas modalidades de tele-entrega ou de retirada (take-away) de quaisquer bens ou produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer outro tipo de aglomeração de pessoas.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,
02 DE MAIO DE 2020.
Leomar José Foscarini PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e publique-se.
Rodrigo Getelina
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO